A Prefeitura de Porto Velho, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda (Semfaz), informa que os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) de 2025 encontram-se efetivados.
Conforme o secretário Wagner Garcia, os boletos para pagamento do IPTU e TRSD já se encontram disponíveis para os contribuintes de imóveis localizados na Capital rondoniense; cujas emissões poderão ser acessadas AQUI NA PÁGINA WEB, seguindo os passos:
1 – Ao de acessar a página, clica na aba (Emissão de DAM – Emissão da 2ª via de cobança)
2 – Na ORIGEM DO DAM, maque a opção – IPTU / TRSD / COSIP
3 – Insira o número da INSCRIÇÃO MUNICIPAL
4 – Selecione a forma de pagamento
5 – Marque o reCAPTCHA
6 – Clique em Consultar
Ou, ainda, pode ir diretamente na sede da Semfaz, sendo que a partir desta semana serão disponibilizados outros postos de atendimentos e informados os locais.
Ainda de acordo com o secretário, apenas os imóveis edificados estão sujeitos ao pagamento de IPTU e da TRSD, também, conhecida como “taxa do lixo”. Já os proprietários dos imóveis sem edificações o IPTU incide somente o terreno.
DESCONTOS IPTU e TRSD
O secretário reafirma o compromisso da gestão do Prefeito Léo Moraes em manter os descontos para quem pagar o IPTU e a TRSD em Cota Única. Os contribuintes que quitarem o débito até o último dia útil de janeiro de 2025 terão desconto de 10%. Quem deixar para pagar no mês de fevereiro até o seu último dia útil, o desconto será de 5%, conforme já havia sido estabelecido no Decreto 20.703 de 18 de dezembro de 2024.
“Lembrando que os contribuintes devem ficar atentos aos prazos para o pagamento desses tributos para não perderem os descontos”, comentou. Acrescentou, ainda, que ao pagamento em Cota Única poderá ser paga no mês de março/2025, até o seu último dia útil, porém, sem desconto.
PARCELAMENTO do IPTU e TRSD
Além da possibilidade de descontos, outra alternativa disponível aos contribuintes é o parcelamento em até 10 vezes, observando que, neste caso, sem qualquer desconto, a primeira parcela deverá ser paga até o dia 31/01/2025, não podendo o valor da parcela ser inferior a 1 UPF (R$ 103,67).
QUEM NÃO PRECISA PAGAR O IPTU OU TEM REDUÇÃO NO VALOR DO IPTU? (ISENÇÕES PARCIAIS E TOTAIS E IMUNIDADES)
ESTÃO ISENTOS DO IPTU (ISENÇÕES SÃO CONCEDIDAS POR LEIS LOCAIS):
De acordo com a Lei Complementar nº. 878/2021 (Código Tributário e de Rendas) – 100% isenção: Art. 222. Será concedida isenção do imposto para a unidade habitada por ex-soldado da borracha ou ex-ferroviário aposentado da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, ou suas viúvas.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste Artigo somente pode ser aplicada para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais.
§ 2º Existindo mais de uma unidade imobiliária autônoma, a isenção produzirá efeito apenas na unidade em que resida o beneficiário.
§ 3º O procedimento para requerimento do benefício será fixado em regulamento.
§ 4º O benefício de que trata este artigo cessará quando do falecimento do beneficiário, não se estendendo aos herdeiros ou sucessores.
Lei Complementar nº. 229/2005
100% de isenção: Beneficiários do Programa “Bolsa Família e participante do Cadastro Único do Governo Federal” (renovada anualmente);
Lei Complementar nº. 374/2009
100% de isenção: dos Imóveis localizados no Distrito Industrial por 5 (anos), a partir da publicação do ato concessório. Observadas diversos condicionantes;
Lei Complementar nº. 456/2012
Pessoas físicas aproveitamento de até 30% do ISSQN relativos a serviços tomados de não optante pelo Simples Nacional, limitado à redução de até 50% do IPTU.
Observando, em síntese (exemplificando):
– O período de acumulação de créditos é de 01/10/X1 a 30/09/X2;
– O período de indicação(ões) do(s) imóvel(is) a ter(em) o IPTU abatido é de 01 a 31/10/X2;
– A redução do IPTU a pagar ocorrerá no imposto lançado em 01/01/23.
Lei Complementar nº. 964/2023
100% de isenção: Áreas destinadas a Empreendimentos de Habitações de Interesse Social (EHIS) – período compreendido da aquisição, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), até a entrega das unidades imobiliárias.
ESTÃO IMUNES (Art. 150, VI, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/1988) – PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988:
Estão imunes os imóveis públicos da União, do Estado e do próprio município de Porto Velho e suas fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço
postal.
As entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.
Imóveis pertencentes a partidos políticos, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em Lei.
Com informações da comunicação da Prefeitura/PVH